17/06/2021 às 14h52min - Atualizada em 17/06/2021 às 14h52min

Prefeito de Costa Rica sanciona lei que institui Programa Crédito Fácil para pequenos e microempreendedores

O projeto fomenta a concessão de crédito com carência mínima de 12 meses

Da Redação
Assecom Costa Rica

Com aprovação da Câmara de Vereadores, o prefeito municipal, Cleverson Alves dos Santos, sancionou nesta quarta-feira (17) a Lei nº 1.599 que institui o Programa Crédito Fácil, para fomentar a concessão de crédito com carência mínima de 12 meses a pessoas jurídicas sediadas no município de Costa Rica.

Conforme o prefeito, o Programa Crédito Fácil tem como objetivo preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais e fomentar o desenvolvimento do comércio local.

“A pandemia causada pelo coronavírus abalou a economia e paralisou diversas atividades por todo o mundo. Uma forma de minimizar este impacto para pequenos e microempreendedores de Costa Rica é a criação do Programa Crédito Fácil pelo governo municipal, visando fomentar a economia local”, informou o prefeito de Costa Rica.

Para o presidente da Câmara, Averaldo Barbosa da Costa, a criação do programa é como um auxílio emergencial. “Estas pequenas empresas necessitam dessa ajuda para que não venham a encerrar suas atividades, esta é uma forma de fomentarmos o comércio local em tempos de pandemia”, explica Averaldo.

O programa será coordenado, executado, monitorado e avaliado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração, Finanças, Planejamento, Receita e Controle.

Programa Crédito Fácil

Para a execução do Programa Crédito Fácil, fica o Poder Executivo autorizado a arcar com o pagamento da taxa de juros remuneratórios referente aos 12 primeiros meses de crédito concedido por instituições financeiras credenciadas a pessoas jurídicas que façam adesão ao Programa mediante os seguintes requisitos: que a receita bruta anual da pessoa jurídica não ultrapasse a R$ 360 mil comprovado por documento oficial da Receita Federal do Brasil; que a empresa seja sediada no município de Costa Rica  e que a pessoa jurídica esteja constituída formalmente há pelo menos um ano antes da publicação da Lei.

Fica estabelecido como limite para o custeio da taxa de juros remuneratórios de que trata este artigo, o valor de R$ 2 mil, por pessoa jurídica beneficiária final, que deverá ser suficiente para o pagamento dos valores relativos aos juros correspondentes ao período de carência mínimo a ser concedido ao tomador final do crédito.  A autorização aplica-se apenas ao custeio dos valores relativos aos juros remuneratórios, ficando vedada qualquer concessão de garantia do valor principal pelo Poder Público.

O custeio dos juros remuneratórios realizado pelo Município em hipótese alguma se configurará em solidariedade da dívida ou fiança, sendo nulo qualquer ato administrativo do Município ou da instituição financeira que caracterize tal situação.

Para a concessão do benefício previsto nesta Lei, o Poder Executivo adotará metodologia de atendimento, valores e limites de crédito conforme regulamento a ser baixado por ato do Chefe do Poder Executivo.

O regulamento definirá os critérios de preferência a serem adotados na hipótese do recurso destinado para a execução desta Lei ser insuficiente para o atendimento de todas as pessoas jurídicas que tenham feito adesão ao Programa, podendo ser adotado como critérios, dentre outros:

I – a preferência para Microempreendedores Individuais – MEI que possuam funcionário e dependentes comprovados;

II – o tempo de constituição formal da pessoa jurídica, da mais antiga para a mais recente; e (Redação dada pela Emenda Modificativa e Supressiva nº 01, de 06 de junho de 2021)

III – a menor receita bruta anual comprovada.

O Poder Executivo credenciará as instituições financeiras interessadas em participar do Programa, com as quais negociará e disciplinará: as condições de financiamento e a forma de repasse dos recursos diretamente à instituição financeira para o custeio dos juros na forma prevista no art. 3º; e as demais condições de operacionalização do Programa.


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